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A imprescindível memória discriminada e atualizada de cálculo na execução

O princípio do contraditório exige que os pedidos sejam explícitos para que a parte contrária tenha plenas condições de se defender. Quando se fala de execução ou cumprimento de sentença, além do pedido é necessária a juntada de um cálculo analítico que contenha a clara explicitação dos parâmetros de correção monetária, juros e demais rubricas, de modo a permitir o entendimento direto pelo homem médio, sem a necessidade de inferências ou deduções.

O acórdão no REsp-1262401 BA (2011/0147120-0) extinguiu uma execução de 248 milhões de Reais asseverando que a ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência, pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC (e analógicamente o art. 475-B, que trata do cumprimento de sentença), pois impede a adequada defesa da executada. Se o credor não aponta “o principal, os juros – taxa e fórmula de cálculo –, a correção monetária – índice e base de cálculo –, a cláusula penal, de modo discriminado e analítico” (Araken de Assis. Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 288) não será possível o controle pelo embargante desses dados, os elementos formadores do débito. 

 Diz, ainda, Araken de Assis: 

 “Fundando-se a execução em título judicial, cujo valor talvez se apure através de simples operações aritméticas, reza o art. 475-B, caput, que o credor a requererá, instruindo a inicial “com memória discriminada e atualizada do cálculo”. Correlatamente, o art. 614, II, mercê da redação determinada pela Lei 8.953/1994, fundando-se a execução em título extrajudicial, exige “demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação”, e tal exigencia, mediante remissão explícita do art. 475-J, caput, aplica-se ao “cumprimento” da sentença. Desaparecida a liquidação por cálculo do contador, substituída pelo cálculo do credor, as normas apresentam sentido unívoco, cabendo ao credor, doravante, instruir a inicial com memória de cálculo. (…) Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e dos respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e criterios empregados para atingir tal montante (p. ex., a taxa de juros e a forma de capitalização, indíce de correção monetária aplicado a sua base de cálculo). Isso permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvêrte-la, se for o caso (retro, 58, 1.4). (Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 433)” 

 

O parágrafo único da MP 2170-36, que permitiu às instituições financeiras capitalizar os juros em periodicidade inferior à anual, prevê condições em seu parágrafo único que contrariam o que consta do CPC,  verbis “sempre que necessário ou solicitado pelo devedor”: 

 

“Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeira Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 

 

Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita por planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”

 

Por fim, a seguinte previsão do art. 475-B do CPC socorre o devedor, caso não sejam cumpridas as exigências quanto à discriminação e atualização do cálculo: 

 “§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)” 

Fonte:www.gilbertomelo.com.br

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